Carta do I Congresso Internacional de
Direitos dos Povos e Comunidades Tradicionais
Os Povos e Comunidades Tradicionais,
Movimentos Sociais, Pesquisadores (nacionais e internacionais), Operadores do
Direito, Gestores Nacionais e Sociedade Civil reunidos/as no I Congresso
Internacional de Direitos dos Povos e Comunidades Tradicionais, na cidade
do Salvador, Bahia-Brasil, nos dias 10, 11, 12 de maio de 2012, aprovam a
seguinte Carta:
Considerando
a importância da ênfase na cooperação internacional, na promoção e proteção dos
direitos humanos;
Considerando as Convenções, Tratados
e acordos internacionais de que o Brasil é signatário, envolvendo a proteção de
direitos dos povos e comunidades tradicionais, direitos humanos, direitos
civis, políticos, sociais, econômicos, culturais e ambientais;
Considerando
a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho sobre os povos
indígenas e tribais, ratificada pelo Brasil em 2002 e em vigor desde julho de
2003, através da qual, buscando garantir a efetiva participação dos povos
indígenas e tribais na tomada de decisões, os países signatários se comprometem
a consultar os povos interessados quando forem previstas medidas legislativas
ou administrativas que os afetem diretamente;
Considerando a Declaração das Nações
Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas, cujo texto figura à continuação,
como ideal comum que deve ser perseguido em um espírito de solidariedade e de
respeito mútuo, conforme o art. 1 “Os indígenas têm direito, a título coletivo
ou individual, ao pleno desfrute de todos os direitos humanos e liberdades
fundamentais reconhecidos pela Carta das Nações Unidas, a Declaração Universal
dos Direitos Humanos e o direito internacional dos direitos humanos”;
Considerando
que a Declaração e o Programa de Ação de Durban, subscritos pelo Brasil, têm
como objetivo a eliminação de todas as formas de racismo, discriminação racial,
xenofobia e intolerância correlata;
Considerando a Constituição Federal
de 1988, que tornou crime os atos de racismo e em seu art. 3° constituiu como
objetivos fundamentais promover o bem de todos, sem preconceitos de origem,
raça, sexo, cor, idade e quaisquer formas de discriminação;
Considerando o art. 231 da
Constituição Federal de 1988, que reconhece aos índios sua organização social,
costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as
terras que tradicionalmente ocupam, e o art. 232, que estabelece que “os
índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em
juízo em defesa de seus direitos e interesses”;
Considerando o art. 68 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, onde se dispõe que os remanescentes
das comunidades quilombolas que estejam ocupando suas terras tenham reconhecida
a propriedade definitiva destas, devendo o Estado emitir-lhes os títulos
respectivos;
Considerando
que a diversidade cultural é um valioso elemento para o avanço e bem-estar da
humanidade como um todo, e que deve ser valorizada, desfrutada, genuinamente
aceita e adotada como característica permanente de enriquecimento de nossas
sociedades;
Considerando a necessidade de
consolidar os avanços na luta pela superação das desigualdades raciais no
Brasil, por meio de ações afirmativas;
Considerando a relevância do Decreto
6.040, de 07 de fevereiro de 2007, que institui Política Nacional de
Desenvolvimento Sustentável para os Povos e Comunidades Tradicionais;
Considerando que os Povos e
Comunidades Tradicionais são grupos culturalmente diferenciados e que se
reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que
ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução
cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos,
inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição;
Considerando que os Territórios
Tradicionais são espaços necessários à reprodução cultural, social e econômica
dos povos e comunidades tradicionais, sejam eles utilizados de forma permanente
ou temporária, observado, no que diz respeito aos povos indígenas e
quilombolas, respectivamente, o que dispõem os artigos 231 da Constituição e 68
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e demais regulamentações;
Considerando a relevância do Decreto
4.887, de 2003, que regulamenta o procedimento para identificação,
reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por
remanescentes das comunidades dos quilombos de que trata o art. 68 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias;
Considerando a aprovação do Estatuto
da Igualdade Racial, destinado a garantir à população negra a efetivação da
igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais,
coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de
intolerância étnica;
Considerando as leis 10.639/03 e
11.645/2008, que instituem a obrigatoriedade do ensino das culturas africanas e
afro-brasileiras e, o ensino da cultura indígena nas escolas públicas e da rede
particular;
Considerando os avanços das políticas
afirmativas no Sistema Judiciário com as recentes decisões do Supremo Tribunal
Federal, que afirmou a constitucionalidade do Sistema de Cotas nas
Universidades Públicas para negros e índios;
Considerando a recente decisão do
Supremo Tribunal Federal que reconheceu o direito do Povo Pataxó Hã-Hã-Hãe às
terras da reserva Caramuru-Catarina Paraguassu, no sul da Bahia, considerando
nulos todos os títulos de propriedades concedidos pelo Estado da Bahia a
fazendeiros e agricultores, em terra indígena já anteriormente demarcada;
Considerando as constantes violações
das leis e normas que asseguram, definem e protegem os direitos dos Povos e
Comunidades Tradicionais no Brasil;
Considerando a violência da
desterritorialização de Povos e Comunidades Tradicionais;
Considerando a demora abusiva e a
omissão na demarcação e titulação de territórios indígenas, quilombolas, fundo
e fecho de pasto e demais Povos e Comunidades Tradicionais;
Considerando a geração de conflitos
oriunda da demora e omissão dos governos na efetivação das medidas necessárias
para efetivar os direitos dos Povos e Comunidades Tradicionais;
Considerando que o Governo Brasileiro
vem atuando, quer através de órgãos como o BNDES, quer em parceria com grandes
investidores nacionais e estrangeiros, em atos e projetos que desrespeitam os
direitos dos Povos e Comunidades Tradicionais, até mesmo expulsando-os de seus
territórios;
Considerando que o capitalismo faz do
racismo - institucional e ambiental - um de seus principais instrumentos de
dominação;
Considerando que os Povos e
Comunidades Tradicionais vêm sendo atingidos por práticas de
racismo ambiental e institucional que desrespeitam suas identidades e de
diferentes formas buscam inviabilizar suas vidas nos seus territórios;
Considerando o incremento da
intolerância religiosa e da violência correlata face à leniência das
autoridades responsáveis por garantir o direito à liberdade de culto;
Considerando o incremento da
violência contra os Povos e Comunidades Tradicionais e dos movimentos sociais,
em particular, a escalada de assassinatos e ameaças de suas lideranças;
Considerando a abusiva e reiterada
criminalização das lideranças dos Povos e Comunidades Tradicionais e dos
movimentos sociais brasileiros, assim como pesquisadores, técnicos, assessores
e defensores;
Os participantes do I Congresso
Internacional de Direitos dos Povos e Comunidades Tradicionais denunciam:
1.
O descumprimento sistemático da
Constituição Brasileira, Leis, Convenções e Tratados voltados para a garantia
dos direitos dos Povos e Comunidades Tradicionais;
2.
O incremento do racismo institucional
e ambiental, em particular com a autorização e implantação sistemática de
unidades de conservação de proteção integral, hidrelétricas, termelétricas,
mineração, barragens, monoculturas, carcinicultura, ferrovias, portos,
gasodutos, especulação imobiliária e outras formas de invasão dos territórios
dos Povos e Comunidades Tradicionais;
3.
O emprego sistemático de meios
violentos e agressivos, com a utilização das forças armadas e paramilitares
contra Povos e Comunidades Tradicionais;
Baseados em tudo isso, os
participantes do I Congresso Internacional de Direitos dos Povos e Comunidades
Tradicionais indicam que:
1.
O Governo brasileiro assuma e
respeite implemente
a inclusão de todos os Povos e Comunidades Tradicionais na regulamentação da
consulta prévia presente no Artigo 6º. da Convenção 169 da Organização
Internacional do Trabalho como sujeitos de direitos;
2.
Que o Congresso Nacional aprove e a
Presidente da República do Brasil sancione o Projeto de Lei 7447/2010 que
institui a Politica Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e
Comunidades Tradicionais;
3.
Os Povos e Comunidades Tradicionais
são sujeitos históricos de direitos e devem assumir a defesa e tutela destes,
inclusive os direitos comunitários;
4.
Que as universidades públicas
federais e estaduais tenham formação e incluam nos seus currículos disciplina
que leve em conta o direito e saberes dos Povos e Comunidades Tradicionais;
5.
Sejam postas em prática pelo governo
as políticas de educação específica Indígena e Quilombola, já previstas em lei,
garantindo sua qualidade e inserção nas respectivas comunidades;
6.
Seja posta em pratica pelos governos
federal, estadual e municipal a educação de reconhecimento da cultura dos Povos
Indígenas e Afro-brasileira;
7.
Seja garantido aos Povos e
Comunidades Tradicionais o acesso e utilização exclusivos aos bens e recursos
naturais nos territórios;
8.
Seja criada a Universidade Federal
dos Povos Indígenas do Brasil;
9.
Que os governos, nos seus diferentes
níveis – federal, estadual e municipal- tomem medidas urgentes para garantir o
saneamento básico e tratamento dos dejetos das cidades, que lançam seus esgotos
em rios que passam pelos territórios dos Povos e Comunidades Tradicionais,
contaminando suas águas;
10.
Seja vetado por todos os governos no
Brasil, qualquer projeto que privatize a água, pois este é um bem público do
povo brasileiro;
11. Que seja vetado na integra pela Presidente da Republica do Brasil
as alterações no Código Florestal que foram aprovadas pelo parlamento
brasileiro.
Tradicionais