sexta-feira, 18 de maio de 2012

Carta do I Congresso Internacional de Direitos dos Povos e Comunidades Tradicionais


Carta do I Congresso Internacional de Direitos dos Povos e Comunidades Tradicionais



Os Povos e Comunidades Tradicionais, Movimentos Sociais, Pesquisadores (nacionais e internacionais), Operadores do Direito, Gestores Nacionais e Sociedade Civil reunidos/as no I Congresso Internacional de Direitos dos Povos e Comunidades Tradicionais, na cidade do Salvador, Bahia-Brasil, nos dias 10, 11, 12 de maio de 2012, aprovam a seguinte Carta:



Considerando a importância da ênfase na cooperação internacional, na promoção e proteção dos direitos humanos;



Considerando as Convenções, Tratados e acordos internacionais de que o Brasil é signatário, envolvendo a proteção de direitos dos povos e comunidades tradicionais, direitos humanos, direitos civis, políticos, sociais, econômicos, culturais e ambientais;



Considerando a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho sobre os povos indígenas e tribais, ratificada pelo Brasil em 2002 e em vigor desde julho de 2003, através da qual, buscando garantir a efetiva participação dos povos indígenas e tribais na tomada de decisões, os países signatários se comprometem a consultar os povos interessados quando forem previstas medidas legislativas ou administrativas que os afetem diretamente;



Considerando a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas, cujo texto figura à continuação, como ideal comum que deve ser perseguido em um espírito de solidariedade e de respeito mútuo, conforme o art. 1 “Os indígenas têm direito, a título coletivo ou individual, ao pleno desfrute de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais reconhecidos pela Carta das Nações Unidas, a Declaração Universal dos Direitos Humanos e o direito internacional dos direitos humanos”;



Considerando que a Declaração e o Programa de Ação de Durban, subscritos pelo Brasil, têm como objetivo a eliminação de todas as formas de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata;



Considerando a Constituição Federal de 1988, que tornou crime os atos de racismo e em seu art. 3° constituiu como objetivos fundamentais promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer formas de discriminação;



Considerando o art. 231 da Constituição Federal de 1988, que reconhece aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, e o art. 232, que estabelece que “os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses”;



Considerando o art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, onde se dispõe que os remanescentes das comunidades quilombolas que estejam ocupando suas terras tenham reconhecida a propriedade definitiva destas, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos;



Considerando que a diversidade cultural é um valioso elemento para o avanço e bem-estar da humanidade como um todo, e que deve ser valorizada, desfrutada, genuinamente aceita e adotada como característica permanente de enriquecimento de nossas sociedades;



Considerando a necessidade de consolidar os avanços na luta pela superação das desigualdades raciais no Brasil, por meio de ações afirmativas;



Considerando a relevância do Decreto 6.040, de 07 de fevereiro de 2007, que institui Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável para os Povos e Comunidades Tradicionais;



Considerando que os Povos e Comunidades Tradicionais são grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição;



Considerando que os Territórios Tradicionais são espaços necessários à reprodução cultural, social e econômica dos povos e comunidades tradicionais, sejam eles utilizados de forma permanente ou temporária, observado, no que diz respeito aos povos indígenas e quilombolas, respectivamente, o que dispõem os artigos 231 da Constituição e 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e demais regulamentações;



Considerando a relevância do Decreto 4.887, de 2003, que regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos de que trata o art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;



Considerando a aprovação do Estatuto da Igualdade Racial, destinado a garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica;



Considerando as leis 10.639/03 e 11.645/2008, que instituem a obrigatoriedade do ensino das culturas africanas e afro-brasileiras e, o ensino da cultura indígena nas escolas públicas e da rede particular;



Considerando os avanços das políticas afirmativas no Sistema Judiciário com as recentes decisões do Supremo Tribunal Federal, que afirmou a constitucionalidade do Sistema de Cotas nas Universidades Públicas para negros e índios;



Considerando a recente decisão do Supremo Tribunal Federal que reconheceu o direito do Povo Pataxó Hã-Hã-Hãe às terras da reserva Caramuru-Catarina Paraguassu, no sul da Bahia, considerando nulos todos os títulos de propriedades concedidos pelo Estado da Bahia a fazendeiros e agricultores, em terra indígena já anteriormente demarcada;



Considerando as constantes violações das leis e normas que asseguram, definem e protegem os direitos dos Povos e Comunidades Tradicionais no Brasil;



Considerando a violência da desterritorialização de Povos e Comunidades Tradicionais;



Considerando a demora abusiva e a omissão na demarcação e titulação de territórios indígenas, quilombolas, fundo e fecho de pasto e demais Povos e Comunidades Tradicionais;



Considerando a geração de conflitos oriunda da demora e omissão dos governos na efetivação das medidas necessárias para efetivar os direitos dos Povos e Comunidades Tradicionais;



Considerando que o Governo Brasileiro vem atuando, quer através de órgãos como o BNDES, quer em parceria com grandes investidores nacionais e estrangeiros, em atos e projetos que desrespeitam os direitos dos Povos e Comunidades Tradicionais, até mesmo expulsando-os de seus territórios;



Considerando que o capitalismo faz do racismo - institucional e ambiental - um de seus principais instrumentos de dominação;



Considerando que os Povos e Comunidades Tradicionais vêm sendo atingidos por práticas de racismo ambiental e institucional que desrespeitam suas identidades e de diferentes formas buscam inviabilizar suas vidas nos seus territórios;



Considerando o incremento da intolerância religiosa e da violência correlata face à leniência das autoridades responsáveis por garantir o direito à liberdade de culto;



Considerando o incremento da violência contra os Povos e Comunidades Tradicionais e dos movimentos sociais, em particular, a escalada de assassinatos e ameaças de suas lideranças;



Considerando a abusiva e reiterada criminalização das lideranças dos Povos e Comunidades Tradicionais e dos movimentos sociais brasileiros, assim como pesquisadores, técnicos, assessores e defensores;



Os participantes do I Congresso Internacional de Direitos dos Povos e Comunidades Tradicionais denunciam:

1.     O descumprimento sistemático da Constituição Brasileira, Leis, Convenções e Tratados voltados para a garantia dos direitos dos Povos e Comunidades Tradicionais;

2.    O incremento do racismo institucional e ambiental, em particular com a autorização e implantação sistemática de unidades de conservação de proteção integral, hidrelétricas, termelétricas, mineração, barragens, monoculturas, carcinicultura, ferrovias, portos, gasodutos, especulação imobiliária e outras formas de invasão dos territórios dos Povos e Comunidades Tradicionais;

3.    O emprego sistemático de meios violentos e agressivos, com a utilização das forças armadas e paramilitares contra Povos e Comunidades Tradicionais;

Baseados em tudo isso, os participantes do I Congresso Internacional de Direitos dos Povos e Comunidades Tradicionais indicam que:

1.     O Governo brasileiro assuma e respeite implemente a inclusão de todos os Povos e Comunidades Tradicionais na regulamentação da consulta prévia presente no Artigo 6º. da Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho como sujeitos de direitos;

2.    Que o Congresso Nacional aprove e a Presidente da República do Brasil sancione o Projeto de Lei 7447/2010 que institui a Politica Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais;

3.    Os Povos e Comunidades Tradicionais são sujeitos históricos de direitos e devem assumir a defesa e tutela destes, inclusive os direitos comunitários;

4.    Que as universidades públicas federais e estaduais tenham formação e incluam nos seus currículos disciplina que leve em conta o direito e saberes dos Povos e Comunidades Tradicionais;

5.    Sejam postas em prática pelo governo as políticas de educação específica Indígena e Quilombola, já previstas em lei, garantindo sua qualidade e inserção nas respectivas comunidades;

6.    Seja posta em pratica pelos governos federal, estadual e municipal a educação de reconhecimento da cultura dos Povos Indígenas e Afro-brasileira;

7.     Seja garantido aos Povos e Comunidades Tradicionais o acesso e utilização exclusivos aos bens e recursos naturais nos territórios;

8.    Seja criada a Universidade Federal dos Povos Indígenas do Brasil;

9.    Que os governos, nos seus diferentes níveis – federal, estadual e municipal- tomem medidas urgentes para garantir o saneamento básico e tratamento dos dejetos das cidades, que lançam seus esgotos em rios que passam pelos territórios dos Povos e Comunidades Tradicionais, contaminando suas águas;

10.                   Seja vetado por todos os governos no Brasil, qualquer projeto que privatize a água, pois este é um bem público do povo brasileiro;

11. Que seja vetado na integra pela Presidente da Republica do Brasil as alterações no Código Florestal que foram aprovadas pelo parlamento brasileiro.
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